Pedro Homem Duque
Advogado e Motociclista
OPINIÃO
Passar pela direita pode ser considerado contra-ordenação?
Passar pela direita um veículo que circula na via do meio de uma estrada com duas ou mais vias no mesmo sentido de trânsito é cometer uma infração ao Código da Estrada?
andardemoto.pt @ 22-9-2021 09:00:00 - Pedro Homem Duque
A
dúvida que dá título a este artigo foi-nos colocada por um leitor,
motociclista, que depois de ter sido multado por ter passado pela direita um
veículo que se mantinha, indefinidamente, a circular na via do meio de uma
autoestrada com três vias no mesmo sentido de circulação, acredita que foi
multado de forma incorreta.
O nosso leitor motociclista descreveu a situação que passou da seguinte forma:
“Vou de moto na via de trânsito mais à direita de uma autoestrada que tem três
vias no mesmo sentido e não tenho ninguém imediatamente à minha frente na via
de trânsito em que circulo. No entanto, na via de trânsito do meio, um condutor
segue a uma velocidade inferior à minha, e por isso eventualmente terei de
decidir uma de duas coisas: passo por ele mantendo-me na minha via de trânsito
(a da direita), mantendo a minha velocidade dentro do limite? Ou sou obrigado a
fazer uma ultrapassagem conforme a manobra está definida no Código da Estrada
(sinalizando a mudança de via de trânsito para a via mais à esquerda, e depois
de passar o veículo da via do meio, sinalizar a mudança para a via mais à
direita, onde eu estava inicialmente?”
De acordo com o nosso leitor, foi multado por ter passado pela direita outro
veículo.
O leitor contesta a contra-ordenação dizendo que não realizou uma
ultrapassagem, mas sim uma passagem pelo veículo que se encontrava na via do
meio. Neste caso o leitor faz distinção entre os conceitos de passar e
ultrapassar. Existirá, à luz do Código da Estrada, distinção entre os conceitos
de “passar” e “ultrapassar”?
Para nos ajudar a encontrar resposta a esta dúvida, falámos com o nosso
colaborador Pedro Homem Duque, motociclista e advogado da FBD Legal, e cuja
resposta publicamos abaixo na íntegra.
A passagem pela direita é uma manobra muitas vezes vista nas estradas e autoestradas nacionais. Mas o que diz, na verdade, o Código da Estrada (CE) sobre esta situação?
Antes de mais, esclareça-se que, relativamente à circulação de veículos,
segundo o artigo 13.º, n.º 1 do CE, “A posição de marcha dos veículos deve fazer-se
pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma
distância suficiente que permita evitar acidentes”.
A regra geral para a ultrapassagem encontra-se prevista no artigo 36.º do CE “1
– A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda” e “2- Quem infringir o
disposto no número anterior é sancionado com coima de 250 a 1250 euros”.
Mas é o artigo 38.º do CE do que nos esclarece como se realiza a manobra. “O
condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a
pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido
ou em sentido contrário”, referindo ainda as alíneas 1 e 2 do referido artigo
do CE.
“O condutor deve, especialmente, certificar-se de que: a) a faixa de rodagem se
encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com
segurança; b) pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à
esquerda iniciou manobra para o ultrapassar; d) o condutor que o antecede na
mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de
contornar um obstáculo; e) na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de
peões que circulem ou se encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima
de 1,5 m e abranda a velocidade”, sublinha-se.
De acordo com a alínea 3 do mesmo artigo, “para a realização da manobra, o
condutor deve ocupar o lado da faixa de rodagem destinado à circulação em
sentido contrário, ou, se existir mais que uma via de trânsito no mesmo
sentido, a via de trânsito à esquerda daquela em que circula o veículo
ultrapassado”.
Por sua vez, o número 4, refere que “o condutor deve retomar a direita logo que
conclua a manobra e o possa fazer sem perigo”, enquanto o número 5 estipula as
sanções. “Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com
coima de 120 a 600 euros”. Se o incumprimento desta regra de realização de
manobra for praticada em autoestrada ou via equiparada é considerada contra-ordenação
muito grave (artigo. 146.º/ alínea h) do CE) e sendo noutras vias é
contra-ordenação grave (artigo.º 145/ alínea f)) e, em ambos os casos, pode
ainda existir a possibilidade de lhe ser aplicada uma sanção acessória de
inibição de conduzir.
Há no entanto exceções previstas!
Por fim, alerta-se que existem algumas exceções a esta regra, nomeadamente, as
previstas no artigo. 37.º do CE, “1 – Deve fazer-se pela direita a
ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a
sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou, numa via de sentido
único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso, tenha
deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem; 2 – Pode fazer-se
pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris, desde que
estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem."
Para tal, é necessário que, “a) não estejam parados para a entrada ou saída de
passageiros; b) estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista
placa de refúgio para peões”, garante a mesma fonte.
As multas?
“Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 120 a 600 euros”.
No entanto temos o artigo 42.º, que fala em pluralidade de vias e trânsito em
filas paralelas, referindo que "Nos casos previstos no n.º 2 do artigo
14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto dos veículos de uma fila
circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem
para os efeitos previstos no presente Código.”.
Poderíamos por aqui ir contra o estipulado em todos os artigos anteriores do
CE, passando a ser possível a passagem de outros veículos pela direita? Na
realidade não!
Nas vias situadas fora das localidades só é permitido que os veículos que
circulam na via de trânsito da direita se desloquem a velocidade superior aos
da esquerda, passando por estes, quando o trânsito se processa em filas
paralelas, nas condições previstas no artigo 15º do CE, ou seja, em situações
de transito lento, por forma a que não exista o ziguezaguear entre filas de
trânsito.
Na situação que é descrita pelo leitor, deve-se realizar a ultrapassagem pela
esquerda, ainda que o veículo que circula na via central o faça indevidamente,
uma vez que devia utilizar a via de trânsito da direita.
Pedro Homem Duque refere ainda que “O que se passou com o leitor é
fundamento para contra-ordenação. Sendo que a deve sempre impugnar, por forma a
evitar a aplicação da pena acessória de inibição de condução”.
andardemoto.pt @ 22-9-2021 09:00:00 - Pedro Homem Duque
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